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A responsabilidade civil de influencers na divulgação de apostas online

O cuidado ao endossar produtos ou serviços, especialmente no cenário sensível dos jogos de azar, é uma obrigação moral e jurídica que deve ser observada para assegurar que a influência exercida seja pautada em responsabilidade, transparência e respeito pelos internautas, estes quais são equiparados aos consumidores. Por outro lado, quando a parceria é estabelecida de forma correta, com contratos que explicitem as obrigações de ambas as partes e o rigor no cumprimento de normas, a imagem do influenciador e da marca se fortalece. Dessa forma, a divulgação de cassinos, jogos online ou apostas esportivas torna-se mais segura e confiável, contribuindo para a consolidação de um mercado responsável e lucrativo. As marcas e plataformas que contratam tais divulgadores precisam garantir que a operação esteja em conformidade com a legislação e que a promoção seja conduzida dentro dos parâmetros legais.

Com ela, o cidadão identifica plataformas regulamentadas, que seguem normas rígidas e assumem compromissos com o jogo responsável”, acrescenta o IBJR. As organizações condenam as restrições “severas” do PL e afirmam que elas limitam o exercício da atividade. A presente análise possui por escopo analisar a responsabilidade civil dos digital influencers que divulgam casas de apostas on-line, em especial apostas esportivas e cassinos on-line. A pertinência desta análise, é a nítida percepção da publicidade abusiva de casas de apostas on-line que nos permeia há alguns anos. Seus conteúdos podem atrair novos jogadores, esclarecer dúvidas e, principalmente, incentivar práticas responsáveis.

A realização de publicidade por tais influenciadores, conquanto possa suscitar debates éticos ou gerar preocupações de ordem social, não perfaz, em si mesma, qualquer infração penal. A estrutura dogmática do Direito Penal impõe, como pressuposto indispensável à configuração da tipicidade, a lesão ou exposição a perigo concreto de um bem jurídico tutelado, bem como a subsunção da conduta a um tipo incriminador descrito de forma estrita na norma penal. Ausente tal subsunção – o que é patente na mera divulgação de atividade econômica autorizada pelo Poder Público – inexiste crime. Portanto, em consonância com medidas regulatórias, é necessário mostrar como essas plataformas fazem uso de mecanismos psicológicos para incentivar o uso abusivo. Da mesma forma, influenciadores digitais precisam ser responsabilizados pelo que promovem, uma vez que são peça-chave na viralização da “pandemia” de apostas eletrônicas.

No entanto, quando essa divulgação é feita sem critérios, há riscos de desinformação, incentivo a comportamentos compulsivos e, em alguns casos, associação a plataformas não regulamentadas. Os influenciadores, sob a alusão de lucros rápidos e ganhos fáceis, iniciaram preocupações jurídicas relevantes. Duas delas diz respeito aos danos relacionados ao vício por apostas e à responsabilidade civil desses agentes digitais pela indução de condutas potencialmente danosas, especialmente quando o público desses influenciadores também inclui pessoas vulneráveis, como adolescentes, crianças, pessoas com transtornos compulsivos, etc. Além disso, a relação comercial entre influenciadores e plataformas de apostas é frequentemente mediada por contratos e obrigações fiscais, sugerindo que, em um cenário ideal, essa atividade seja regulada de forma a garantir a transparência e a proteção dos consumidores.

Apostas e Influencers: Relação Perigosa?

A atuação de influenciadores nas apostas online e seus impactos. Riscos, vício, danos e responsabilidade jurídica.

Para o setor, o resultado pode ser positivo no médio e longo prazo, pois a profissionalização e a conformidade legal fortalecem a imagem do mercado e ampliam as possibilidades de expansão. Aqueles que não atuam com a devida cautela poderão ser responsabilizados solidariamente por eventuais danos suportados pelos consumidores de serviços ou produtos, como no caso de fraudes ou falta de transparência nas informações, resultando em ações judiciais e multas, com impacto tanto financeiro quanto na imagem desses influenciadores. Um ponto central dos recentes questionamentos é, justamente, o reconhecimento da responsabilidade dos influenciadores na promoção dessas plataformas, visto que ao promoverem um produto ou serviço, os influenciadores podem ser corresponsáveis por eventuais danos causados aos consumidores. De tal modo que, sob o prisma protetivo do Código de Defesa do Consumidor, os influenciadores digitais que realizem qualquer forma de publicidade, ainda que tida por lícita, serão responsáveis objetiva e solidariamente ao fornecedor de produtos ou serviços, notadamente por sua atuação publicitária indevida. Influenciadores digitais encontraram em suas redes um público bastante amplo e diversificado, incluindo jovens, que são particularmente vulneráveis ao apelo dos jogos de azar, embora não sejam os únicos consumidores desse tipo de conteúdo. Sob a ótica do CC brasileiro, estes sujeitos possuem proteção especial em razão de sua capacidade civil e vulnerabilidade diante das práticas de consumo digital.

Da mesma forma, para as apostas esportivas online, é fundamental que a empresa responsável possua licenças e atendam aos protocolos de compliance determinados pela lei. No Brasil, a legislação que rege loterias, concursos e outras modalidades de premiação tem particularidades históricas e especificidades regionais. Embora o jogo do bicho ainda seja considerado contravenção, há uma abertura cada vez maior para apostas esportivas e jogos de azar em plataformas online, em especial depois da legalização parcial das apostas de quota fixa. Nos últimos anos, o Brasil acompanhou um crescimento significativo no mercado de apostas esportivas e, paralelamente, um aumento exponencial na vinculação de influenciadores digitais, que atuam como uma poderosa ferramenta de marketing para promover tais plataformas. No entanto, essa relação, embora lucrativa, traz consigo importantes implicações jurídicas, especialmente em relação à responsabilidade desses influenciadores. A influência de celebridades e influenciadores digitais na promoção desses serviços, muitas vezes sem considerar os efeitos adversos sobre seus seguidores, é um fator adicional que contribui para a disseminação desse problema e confirmar uma possível prática saudável ou inofensividade mentirosa das casas de apostas.

A longo prazo, ações desse tipo tendem a consolidar a reputação de quem atua de maneira responsável e transparente. Órgãos como a Polícia Federal, secretarias estaduais e entidades reguladoras têm a tarefa de zelar pela correta aplicação das normas, investigando denúncias e combatendo esquemas ilegais. O envolvimento policial nem sempre é sinal de crime, mas sim de diligência para apurar condutas que possam prejudicar o consumidor ou desrespeitar a lei. A facilidade de acesso às redes sociais e a enorme quantidade de anúncios podem levar o público a participar de sorteios e promoções sem avaliar a legitimidade das propostas.

A ausência de um controle rígido sobre o conteúdo divulgado pode resultar na promoção de atividades ilegais e/ou violação de direitos dos consumidores, gerando consequências jurídicas graves para os profissionais. O fato é que a responsabilidade dos influencers, seja objetiva ou subjetiva, se aplica tanto àqueles que promovem jogos de azar proibidos, como cassinos disfarçados, quanto àqueles que anunciam plataformas aparentemente regulares, mas com publicidade enganosa ou desconexa da realidade. Nos últimos anos, o mercado de apostas online cresceu significativamente no Brasil, e junto com ele, a presença de influenciadores digitais promovendo plataformas e oferecendo conteúdos sobre o setor. Diante desse cenário, é fundamental que esses criadores de conteúdo compreendam sua responsabilidade na comunicação sobre apostas e atuem de maneira ética e transparente. No contexto da publicidade digital de apostas, a conduta dos influenciadores que promovem tais plataformas de forma irresponsável – omitindo riscos, induzindo ao erro ou direcionando conteúdo a vulneráveis – pode configurar o elemento subjetivo da culpa ou até mesmo dolo. Quando se trata de influenciadores que lucram com a divulgação e recebem comissões, pode-se ainda cogitar a responsabilidade objetiva, especialmente quando houver relação de consumo, com base no art. 14 do CDC.

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Essa situação pode gerar incertezas para o jogador, que muitas vezes não sabe a quem recorrer em caso de disputa ou suspeita de fraude. Do ponto de vista do marketing, a associação com influenciadores pode alavancar a slot BateuBet visibilidade de um sorteio ou de uma casa de apostas. A presença deles gera engajamento, pois muitos seguidores admiram e confiam na opinião de quem seguem nas redes. Porém, há riscos envolvidos quando o influenciador não se atenta aos aspectos legais e acaba promovendo algo potencialmente irregular. O CONAR – Conselho Nacional Autorregulamentação Publicitária divulgou um guia de publicidade para influenciadores digitais4, o qual obriga os influencers a sinalizarem os anúncios patrocinados com termos como “publicidade” ou “conteúdo pago”. Na prática, a “demo” era programada de forma diferente a conta divulgada ao usuário comum, que estaria programada para sempre perder.

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Outro ponto nevrálgico relaciona-se à ausência de dolo na conduta do influenciador que atua de boa-fé. O Direito Penal clássico exige, via de regra, a vontade livre e consciente de realizar os elementos do tipo penal. Quando o influenciador divulga um site de apostas crendo na sua legalidade – por este ostentar, por exemplo, licença do Ministério da Fazenda para operar – não se pode falar em intenção dolosa de promover atividade ilícita. Mesmo que o projeto de lei siga por um caminho de votações antes de ser aprovado enquanto legislação, a aprovação no Senado Federal mobilizou associações do setor.

Além disso, 56 mensagens diretas com teor ofensivo foram reportadas por jogadoras, sendo 77% delas relacionadas a apostas perdidas. A WTA (Associação das Tenistas Profissionais) e a ITF (Federação Internacional de Tênis) divulgaram um relatório inédito que detalha o volume e a natureza dos abusos e ameaças online sofridos por jogadoras de tênis durante a temporada de 2024. Toda dinâmica da propaganda virtual parte de algoritmos endereçados aos que consomem determinado produto, sendo separado por cada assunto de interesse dos internautas ou visualizadores do compartilhamento. A vida externa tem um papel preponderante de influência nas relações diárias, seja pelo bombardeiro de vendas diretas, seja porque o campo do vizinho sempre será mais verde. Para Nátaly, há criadores que causam danos intencionais à comunidade que os segue, em troca de lucro. “Existem pessoas muito malignas. Que causam impactos negativos propositalmente pra ganhar dinheiro. É assustador descobrir isso”, criticou.

O projeto ainda impõe restrições de horários para a veiculação dos anúncios na mídia e cria regras sobre a exibição das marcas em estádios e produtos de clubes esportivos. Isso ocorre porque, enquanto o resultado de uma aposta num site de ‘Bet’ é facilmente rastreável, ou seja, basta o apostador assistir à partida de futebol para saber se ganhou ou perdeu, num jogo cujo algoritmo é desconhecido não há como atestar a veracidade do resultado. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ademais, informações das contas responsáveis pelas ameaças foram compartilhadas com as equipes de segurança dos torneios de tênis para proibir o acesso desses indivíduos nos locais.